quinta-feira, 17 de agosto de 2017

OAB:COMISSÃO DOS ANIMAIS QUER ACABAR COM TESTES

A luta pelos animais não desanima no Rio de Janeiro. Na frente desta luta está a Ordem dos Advogados do Brasil.
Agora a Comissão de Proteção e Defesa dos Animais da OAB do Estado do Rio de Janeiro quer derrubar o veto do governador Luiz Fernando Pezão ao Projeto de lei Nº 2714A de 2014.
Pelo texto do Projeto, que pode virar lei se o Veto for derrubado, fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes e também proibida a comercialização dos produtos quando derivados da realização de testes em animais.
Para o Advogado Reynaldo Velloso, presidente da Comissão, a Europa, os EUA e outros países já entenderam que esta crueldade não elimina o risco de problemas para os humanos quando utilizam os produtos testados em animais, o que faz destes testes uma inutilidade e dos laboratórios, verdadeiras usinas de sofrimentos.
Segundo pesquisas, existem métodos alternativos sem animais que representam a técnica mais recente que a ciência tem a oferecer, tendo sido cuidadosamente avaliados pelas autoridades públicas em vários laboratórios para confirmar que os resultados podem prever os efeitos em pessoas de maneira confiável.
Em contraste, muitos dos testes em animais em uso atualmente datam dos anos 1920 ou 1940 e nunca foram validados.
Ē de conhecimento geral que os animais em laboratório podem responder de forma muito diferente dos humanos quando expostos aos mesmos produtos químicos. Isto significa que os resultados de testes em animais podem ser irrelevantes para os humanos porque eles superestimam ou subestimam o perigo real para as pessoas, e que a segurança do consumidor não pode ser garantida.
Hoje, métodos alternativos podem combinar os mais recentes testes baseados na utilização de células humanas com modelos computacionais sofisticados para apresentar resultados relevantes para os humanos em horas ou dias. Pelo fato destes métodos terem sido cientificamente validados, trazem um maior nível de segurança para os consumidores.
Os Membros da CPDA/OAB-RJ, estiveram reunidos nesta quarta-feira (16) e já iniciaram articulações para viabilizar a derrubada do Veto e terminar com os sofrimentos dos animais usados nos testes.
Se o Veto for derrubado, a nova Lei estará em vigor em todo o Estado do RJ.
                                 


Fonte: Portal Jus Brasil

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

PERNILONGO COMUM TRANSMITE ZIKA

Com a rápida expansão do zika em território brasileiro nos últimos anos, há um tempo pesquisas na Fiocruz tentam indicar se outros vetores - além do Aedes aegypti - são capazes de transmitir o vírus.
A desconfiança maior recaiu sobre o pernilongo Culex quinquefasciatus que, como o Aedes, é comum em áreas urbanas. A Fiocruz, então, foi investigar se o mosquito é capaz de transmitir o Zika – e, agora, após o sequenciamento genético do vírus encontrado no mosquito, pesquisadores afirmam que há dados consistentes capazes de sugerir que o Culex é transmissor do zika em Recife.
O estudo foi publicado nesta terça-feira (09) no "Emerging Microbes & Infections", publicação do grupo "Nature".
A Fiocruz já sequenciou genoma do zika coletado em humanos. O artigo foi publicado na revista "PLos" em 2016. Agora, a diferença foi que o vírus sequenciado foi obtido do mosquito coletados em Pernambuco. Semelhanças entre os dois sequenciamentos indicam que o Culex tem potencial para ser um vetor.
Até agora, pesquisas sobre se o pernilongo seria um possível vetor do zika foram contraditórias – enquanto alguns estudos demonstraram que o Culex não transmite o vírus – um artigo recente publicado no mesmo periódico indicou que o pernilongo coletado em áreas urbanas da China foi infectado com cepas locais do vírus zika.
O achado pode influenciar políticas públicas voltadas para o controle do mosquito. A Fiocruz agora pretende mapear o comportamento do pernilongo no meio ambiente para entender se o Culex de fato tem o mesmo poder de transmissão que o Aedes.

                                      



Fonte: Gazeta On Line

domingo, 6 de agosto de 2017

VITÓRIA DA VARIG

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quinta-feira (3) a decisão de 2014 que obrigou a União a indenizar a companhia aérea falida Varig pelo congelamento de tarifas durante o Plano Cruzado, entre outubro de 1985 e janeiro de 1992.

O STF já havia decidido pela indenização por entender que as medidas econômicas para conter a inflação prejudicaram a empresa, que foi à falência, causando prejuízos aos funcionários. Mas a União e o Ministério Público Federal recorreram.

Ao analisar os chamados embargos de declaração, recursos para esclarecer a decisão, a Corte decidiu manter o entendimento da decisão inicial.

Entenda
Ao decidir pela indenização, o STF manteve uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que estabeleceu que a Varig tinha direito a uma indenização de R$ 2,3 bilhões (em valores de 2002). O valor atualizado corrigido pode ultrapassar os R$ 6 bilhões.
O dinheiro deve ser usado para o pagamento de dívidas trabalhistas individuais e com o fundo de previdência Aerus, que reúne ex-funcionários e aposentados pela Varig. A falência foi decretada em 2010.

Quando o processo no Supremo transitar em julgado, ou seja, quando a decisão desta quinta for publicada e não houver novo recurso, a Justiça Federal de Brasília deverá fazer os cálculos sobre a quantia atualizada. Depois, a Vara de Falências do caso Varig vai definir quem tem prioridade para recebimento dos valores.

O caso na Justiça
O caso está na Justiça há mais de 20 anos. Em 1993, a Varig entrou com ação na Justiça do Distrito Federal para ser indenizada. Desde então, o processo passou pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo STJ - ambos reconheceram o direito da Varig.

A Varig alegou ao Supremo que "a diminuição do seu patrimônio líquido seria decorrente da política de congelamento tarifário vigente, no país, de outubro de 1985 até janeiro de 1992, instituída pelo denominado Plano Cruzado, do que adviria a responsabilidade da União pelos danos que a comprometeram."

A Advocacia Geral da União defendeu no STF que a União não poderia ser condenada "por exercer legitimamente uma de suas funções típicas, de regular o serviço público em prol de toda coletividade, de toda sociedade".


A Procuradoria Geral da República concordou que "toda coletividade sofreu prejuízos" com o Plano Cruzado e que a Varig não deveria ser indenizada.



                                                         Fonte: Portal G1


terça-feira, 1 de agosto de 2017

FIM DE NOIVADO NÃO GERA DANO MORAL

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou recurso e manteve decisão de primeiro grau, que julgou improcedente pedido de indenização de ex-noivo. As partes, durante o período de noivado, teriam iniciado a construção de uma casa em terreno pertencente ao pai da noiva. E, em razão do término do relacionamento, o requerente pediu a devolução dos valores gastos para a construção do imóvel, no valor de R$ 8.097,50, e danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo.

Já a requerida, alegou que, apesar de não possuir renda suficiente, seu pai contribuía para a aquisição do material, e também teria colaborado para a aquisição de uma motocicleta durante o relacionamento.

O Magistrado de primeiro grau entendeu que o autor da ação não conseguiu demonstrar a compra do material mediante nota fiscal ou recibo, tendo apresentado apenas uma lista de faturamento por cliente em seu nome. Os Desembargadores da Quarta Câmara Cível também decidiram que o requerente não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a fragilidade no conjunto probatório.

Já em relação ao dano moral, os Desembargadores concluíram que decorre de fato excepcional que, diante de sua gravidade, é capaz de gerar ofensa à integridade e aos direitos da personalidade da vítima, capaz de causar efetivo abalo, sofrimento, transtorno ou angústia.

Segundo o Acórdão, “um fim de namoro, de longa duração, ainda que com a promessa de casamento, por si só, não gera o dano moral à pessoa dispensada. O término de um noivado também não acarreta o dano moral. Inúmeros os rompimentos de namoros e noivados, trata-se de uma perda que a pessoa precisa enfrentar, que gera decepção e desilusão, contudo são sentimentos próprios da vida”.


Fonte: Aqui NotíciaÃ