Com a
finalidade de evitar as conseqüências que possibilitem danos ambientais e riscos
até letais à saúde de crianças pequenas, pessoas com necessidades especiais (autistas),
idosos e animais (domésticos, domesticados, silvestres, exóticos e até os que
estão em área de preservação que ladeiam áreas urbanas e rurais), a Comissão
Nacional de Proteção e Defesa dos Animais da OAB/Federal, solicitou ao Tribunal
Superior Eleitoral em caráter de urgência, decisão, com efeito, erga omnes a
todos os partidos, siglas, candidatos quanto a efetivação da proibição de fogos
de artifício antes, durante e depois das próximas e vindouras eleições.
Na
solicitação, a Comissão requer “que seja determinada a proibição do uso de fogos
de artifício de qualquer espécie e sobre qualquer pretexto, motivo, razão ou circunstância,
em qualquer ato de campanha política eleitoral, a partir desta data, em toda
área territorial nacional, assim como nos distritos municipais abrangidos, sob
pena de infração aos artigos 28, parágrafo único, e artigo 42, inciso III, do
Decreto Lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941”.
Para
Reynaldo Velloso, presidente da CPDA/OAB, “o artigo 243, VI do Código Eleitoral
veda o uso de fogos de artifício, e, portanto, é passível a imputação do
emprego de processo de propaganda vedada a abuso de poder, com evidente perturbação ao sossego alheio e consequente pena
de multa diária”.
Os
advogados solicitam também que seja dado conhecimento ao público em geral,
através de ampla divulgação nos meios de comunicação (blogs, rádios, televisão,
etc..) e que seja encaminhado cópia da decisão ao Ministério Público Eleitoral
de cada município, ao Comandante da Polícia Militar de cada município, aos representantes
de todos os partidos políticos, candidatos e coligações com sede em cada município
desta federação.
Velloso ressalta o artigo 3º
inciso III da Lei nº 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente:
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei
entende-se por:
III - poluição, a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias
do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com
os padrões ambientais estabelecidos;
“Não
é uma questão de interpretação, é uma determinação da legislação vigente”,
completou Velloso.
O
documento encaminhado ao TSE foi assinado por Reynaldo Velloso, que também preside
a Comissão do RJ e pela advogada Pauliane Rodrigues, Secretária Geral da
Comissão Nacional e presidente da Comissão de Goiás.
Os
advogados estão confiantes com o deferimento da solicitação.